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Aqui você poderá acompanhar o andamento do seu processo de Defesa Prévia ou Recurso da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir (1ª instância – JARI e 2ª instância – CETRAN).
A Resolução CONTRAN Nº 723/2018 dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir.
“Art. 3º. A Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir será imposta nos seguintes casos:
- I. Sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de 12 meses;
- II. Por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
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Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:”
- I. Para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;
- II. Para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.