BEM-VINDO AO PORTAL PARA ACOMPANHAMENTO DA TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO

Atenção!

Conforme a Resolução CONTRAN n° 805/2020, as notificações referentes aos processos de Suspensão do Direito de Dirigir e Cassação da CNH, com defesas ou recursos julgados de 16 de março de 2020 em diante, serão enviadas aos condutores a partir de 1º de dezembro de 2020.

Caso seu prazo tenha incidido no período compreendido entre 16 de março de 2020 e 1º de dezembro de 2020 ele será prorrogado para 26 de fevereiro de 2021.

As notificações dos processos de Suspensão e Cassação sempre são encaminhadas ao endereço do condutor cadastrado no RENACH, a notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator será considerada válida para todos os efeitos legais, conforme art. 10, §6º da Resolução CONTRAN Nº 723/18.

Aqui você poderá acompanhar o andamento do seu processo de Defesa Prévia ou Recurso da Penalidade Cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH (1ª instância - JARI e 2ª instância - CETRAN).

O processo administrativo da penalidade de Cassação da Carteira Nacional de Habilitação será instaurado conforme o estabelecido nos artigos 256, inciso V e 263 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Resolução Contran 723/2018.

“Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

  • I. quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
  • II. no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
  • III. quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

A instauração do processo e a notificação são cumpridas em um único ato administrativo, por meio de notificação expedida ao infrator por remessa postal ou por outros meios, desde que assegurada sua ciência, por exemplo, publicação em Diário Oficial (ART. 23 da Resolução do CONTRAN n. 723/2018).

Cabe ressaltar a importância de manter atualizado o endereço no cadastro da Habilitação - DETRAN/RJ, pois as notificações não recebidas por endereço desatualizado ou não localizado serão consideradas válidas para todos os efeitos legais. (parágrafo 6º, artigo 10 da Resolução do CONTRAN n. 723/2018).?”


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